Guia
Quem responde pelo quê, em que prazo, e o que o sistema precisa fazer para sustentar isso.
O gestor responde pela observância dos limites de composição e concentração da carteira. O administrador verifica o enquadramento depois das operações do gestor e informa o desenquadramento ao gestor e à CVM até o final do dia seguinte à verificação. Cada um responde perante a CVM na sua própria esfera de atuação. Já a gestão de liquidez é encargo conjunto dos prestadores essenciais — o art. 92 usa essa palavra.
A norma não fixa com que frequência verificar — isso segue a política de investimentos da classe. O que ela fixa é o intervalo entre verificar e informar: um dia. Quanto mais frequente a verificação, mais curto o intervalo em que um desenquadramento passa despercebido — e é aí que a automação paga.
A Resolução CVM 175 reorganizou as obrigações por prestador de serviço. Estas são as que governam enquadramento, risco e os controles que os sustentam.
Limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco.
RCVM 175, art. 89Verificar, após as operações do gestor, a compatibilidade dos preços com o mercado e a observância dos limites da carteira; informar o desenquadramento ao gestor e à CVM. O anexo rege os fundos de investimento financeiro.
RCVM 175, Anexo Normativo I, art. 25, I e IIPolíticas, procedimentos e controles internos para que a liquidez seja compatível com os prazos de resgate e com as obrigações da classe — com critérios consistentes e passíveis de verificação.
RCVM 175, art. 92 e § 2ºCada prestador responde perante a CVM por seus próprios atos e omissões. O dever de fiscalizar não é geral: existe nas hipóteses expressamente previstas na Resolução e naquelas eventualmente previstas no regulamento.
RCVM 175, art. 81Garantir o atendimento permanente às normas vigentes, de forma proporcional ao risco das operações.
Resolução CVM 21/21, art. 22Calcular e divulgar o valor da cota e o PL das classes abertas; enviar o informe diário e os documentos mensais à CVM.
RCVM 175, Anexo Normativo I, arts. 22 e 24Material de mercado, apresentação comercial e até página de fornecedor ainda citam normas revogadas como se fossem exigências atuais. Vale conferir antes de usar qualquer uma delas como fundamento.
Revogada pela Resolução CVM 175/22. Tratava da constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos — matéria que hoje está na própria RCVM 175 e nos seus anexos normativos.
Revogada pela Resolução CVM 21/21. A regra de controles internos do administrador de carteiras, que estava no art. 19, foi reproduzida com a mesma redação no art. 22 da Resolução CVM 21 — é esse o artigo a citar hoje.
Revogada pela Deliberação nº 73, em vigor desde 13 de junho de 2016. Além de revogada, não tratava de enquadramento: seu objeto era a metodologia de provisionamento sobre direitos creditórios de FIDCs.
Para enquadramento e controles internos, as referências vigentes são a Resolução CVM 175 e a Resolução CVM 21/21. Para risco de liquidez, a regra autorregulatória vigente é o Capítulo VII do Anexo Complementar III das Regras e Procedimentos do Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, em vigor desde 13 de outubro de 2025 — e vale um aviso: os fatores FLIQ, da metodologia dos antigos Fundos 555, não constam mais da norma vigente, que abriu critérios alternativos de estimativa. Para conciliação de posições valem o Código ANBIMA de Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais e, na distribuição por conta e ordem, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE, que fundamenta a conciliação diária no art. 34 da RCVM 175 e exige tratamento tempestivo das divergências. Todos estão linkados nas fontes, no fim da página.
Lendo as obrigações de trás para frente, um sistema que sustente enquadramento sob a norma vigente precisa dar conta de seis coisas.
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