Guia

Enquadramento e controle de risco sob a Resolução CVM 175

Quem responde pelo quê, em que prazo, e o que o sistema precisa fazer para sustentar isso.

No enquadramento, cada um tem o seu papel

O gestor responde pela observância dos limites de composição e concentração da carteira. O administrador verifica o enquadramento depois das operações do gestor e informa o desenquadramento ao gestor e à CVM até o final do dia seguinte à verificação. Cada um responde perante a CVM na sua própria esfera de atuação. Já a gestão de liquidez é encargo conjunto dos prestadores essenciais — o art. 92 usa essa palavra.

A frequência é sua; o prazo de informar não

A norma não fixa com que frequência verificar — isso segue a política de investimentos da classe. O que ela fixa é o intervalo entre verificar e informar: um dia. Quanto mais frequente a verificação, mais curto o intervalo em que um desenquadramento passa despercebido — e é aí que a automação paga.

Quem responde pelo quê

A Resolução CVM 175 reorganizou as obrigações por prestador de serviço. Estas são as que governam enquadramento, risco e os controles que os sustentam.

Observar os limites da carteira

Limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco.

De quemGestor PrazoContínuo
RCVM 175, art. 89

Verificar e informar o desenquadramento

Verificar, após as operações do gestor, a compatibilidade dos preços com o mercado e a observância dos limites da carteira; informar o desenquadramento ao gestor e à CVM. O anexo rege os fundos de investimento financeiro.

De quemAdministrador do FIF VerificarEm periodicidade compatível com a política de investimentos da classe InformarAté o fim do dia seguinte à verificação
RCVM 175, Anexo Normativo I, art. 25, I e II

Controlar a liquidez da carteira

Políticas, procedimentos e controles internos para que a liquidez seja compatível com os prazos de resgate e com as obrigações da classe — com critérios consistentes e passíveis de verificação.

De quemPrestadores essenciais, conjuntamente, cada qual na sua esfera PrazoContínuo e auditável
RCVM 175, art. 92 e § 2º

Responder na própria esfera

Cada prestador responde perante a CVM por seus próprios atos e omissões. O dever de fiscalizar não é geral: existe nas hipóteses expressamente previstas na Resolução e naquelas eventualmente previstas no regulamento.

De quemCada prestador PrazoContínuo
RCVM 175, art. 81

Manter controles internos adequados

Garantir o atendimento permanente às normas vigentes, de forma proporcional ao risco das operações.

De quemAdministrador de carteiras (PJ) PrazoPermanente
Resolução CVM 21/21, art. 22

Calcular cota e patrimônio líquido

Calcular e divulgar o valor da cota e o PL das classes abertas; enviar o informe diário e os documentos mensais à CVM.

De quemAdministrador Cota e PLDiariamente ou, sem liquidez diária, em periodicidade compatível prevista no regulamento Envio à CVMInforme diário em 1 dia útil · mensais em 10 dias úteis
RCVM 175, Anexo Normativo I, arts. 22 e 24

Três referências que ainda circulam, e não valem mais

Material de mercado, apresentação comercial e até página de fornecedor ainda citam normas revogadas como se fossem exigências atuais. Vale conferir antes de usar qualquer uma delas como fundamento.

Revogada

Instrução CVM 555

Revogada pela Resolução CVM 175/22. Tratava da constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos — matéria que hoje está na própria RCVM 175 e nos seus anexos normativos.

Revogada

Instrução CVM 558

Revogada pela Resolução CVM 21/21. A regra de controles internos do administrador de carteiras, que estava no art. 19, foi reproduzida com a mesma redação no art. 22 da Resolução CVM 21 — é esse o artigo a citar hoje.

Revogada

Deliberação ANBIMA 55

Revogada pela Deliberação nº 73, em vigor desde 13 de junho de 2016. Além de revogada, não tratava de enquadramento: seu objeto era a metodologia de provisionamento sobre direitos creditórios de FIDCs.

Para enquadramento e controles internos, as referências vigentes são a Resolução CVM 175 e a Resolução CVM 21/21. Para risco de liquidez, a regra autorregulatória vigente é o Capítulo VII do Anexo Complementar III das Regras e Procedimentos do Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, em vigor desde 13 de outubro de 2025 — e vale um aviso: os fatores FLIQ, da metodologia dos antigos Fundos 555, não constam mais da norma vigente, que abriu critérios alternativos de estimativa. Para conciliação de posições valem o Código ANBIMA de Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais e, na distribuição por conta e ordem, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE, que fundamenta a conciliação diária no art. 34 da RCVM 175 e exige tratamento tempestivo das divergências. Todos estão linkados nas fontes, no fim da página.

O que o sistema precisa fazer

Lendo as obrigações de trás para frente, um sistema que sustente enquadramento sob a norma vigente precisa dar conta de seis coisas.

Como o IVT Risk endereça isso

O IVT Risk é o produto da Investtools para controle e cálculo de risco e enquadramento, usado por gestoras e administradoras.

Regras legais, de regulamento e gerenciais

Parametrização em controles distintos para gestores e para administradores, com visualização do enquadramento.

Consolidação de posição e prazo médio tributário

Parametrização de prazo médio tributário e consolidação de posição.

Risco de mercado

VaR paramétrico, VaR histórico, BVaR, CVaR, Gap Carry, Duration, Stress Test e Backtest.

Risco de liquidez

Indicadores de liquidez, cotização e resgates, FLIQs-ANBIMA, Stress de Liquidez e Concentração de Passivo.

Preços consistentes para o cálculo

Módulo de Pricing: a partir do Data Feeder, usa taxas e cotações para gerar curvas e preços de renda fixa, renda variável, futuros e derivativos.

Acompanhamento no dia a dia

Em conjunto com o IVT Portfolio, o módulo de pré-compliance acompanha risco de mercado, liquidez e enquadramento.

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Fontes